Pular para o conteúdo principal

ECONOMIA, SOCIEDADE e INTERNET

Teoria social clássica e internet

Referências:

WEBSTER, Frank. Theories of the information society. 4ed london: Routledge, 2014, caps 1. a 3: Os capítulos fazem uma genealogia do conceito de sociedade da informação sob dois grandes critérios (qualidade e quantidade) para mapear as diversas opções conceituais da literatura.

FUCHS, Christian. Internet and society: social theory in the information age. London: Routledge, 2008, p. 98-120


Temas especiais
a) Tratamento de dados pessoais no Brasil e o novo regulamento geral europeu sobre proteção de dados
A crescente digitalização dos negócios em todos ramos do comércio e dos serviços trouxe à tona discussões sobre o tratamento de dados pessoais que cada um disponibiliza em um número crescente de situações. Um mundo digital e globalizado usa informação como capital e moeda. Fornecemos informações pessoais em troca do usufruto de serviços digitais sem, muitas vezes, nos darmos conta de onde esses dados são armazenados, quem tem acesso a eles, ou quais as regras para a transferência destes dados. São dados que identificam uma pessoa frente a uma empresa e podem variar desde os mais básicos, como um nome, até, em alguns casos, os mais inusitados como sua localização a cada momento ou seu perfil genético.
Estas e outras questões foram analisadas e regulamentadas inicialmente na Europa, por meio da Diretiva 95/46/EC, que possui âmbito de aplicação restrito aos países da atual União Europeia. Diversos Estados seguiram seus passos, mas outros, como o Brasil, ainda apresentam um cenário precário no tocante à legislação e regulamentação sobre o assunto. Em nosso país, existem algumas poucas regras para tratamento de dados previstas no Marco Civil da Internet e seu regulamento, além de Projetos de Lei inspirados nessa Diretiva Europeia, que tramitam no Congresso Nacional.
Até o momento, o país permanece sem um regulamento abrangente sobre essas questões, ainda que nosso Direito proteja a intimidade dos indivíduos, o que requer que seus dados sejam tradados com cuidado. Ademais, mesmo os Projetos de Lei que temos atualmente já correm o risco de serem aprovados com alguma defasagem perante o resto do mundo. A própria Diretiva Europeia que serviu de base para esse regramento, após terem sido verificadas situações de possível abuso envolvendo territórios fora de seu âmbito de aplicação, teve seu texto revisto e será substituída pelo novo Regulamento nº 2016/679, denominado Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, que passa a vigorar a partir de 25 de maio de 2018.
Uma das principais alterações do novo Regulamento sobre a Diretiva vigente é, justamente, a ampliação do território afetado. Potencialmente, qualquer empresa europeia ou estrangeira – inclusive as brasileiras – que coletar, armazenar ou processar dados de cidadãos europeus em desconformidade com o regulamento estará sujeita a pesadas multas, que podem atingir algumas dezenas de milhões de euros, ou mesmo ser arbitradas em um percentual relevante (2 a 4%) do faturamento global da empresa infratora.
Ante a ausência de legislação no Brasil e a falta de perspectiva, em um futuro próximo, da aprovação de regras compatíveis com o novo Regulamento, torna-se fundamental a adoção de políticas e contratos referentes à coleta, transferência, armazenamento e uso de dados pessoais. É importante que as empresas que tenham potencial contato com cidadãos europeus adequem-se a esse novo Regulamento o quanto antes para que não corram riscos com relação ao tratamento de seus dados, visto que serão afetadas por essas novas regras, mesmo estando fora da União Europeia.Tratamento de dados pessoais no Brasil e o novo regulamento geral europeu sobre proteção de dados
A crescente digitalização dos negócios em todos ramos do comércio e dos serviços trouxe à tona discussões sobre o tratamento de dados pessoais que cada um disponibiliza em um número crescente de situações. Um mundo digital e globalizado usa informação como capital e moeda. Fornecemos informações pessoais em troca do usufruto de serviços digitais sem, muitas vezes, nos darmos conta de onde esses dados são armazenados, quem tem acesso a eles, ou quais as regras para a transferência destes dados. São dados que identificam uma pessoa frente a uma empresa e podem variar desde os mais básicos, como um nome, até, em alguns casos, os mais inusitados como sua localização a cada momento ou seu perfil genético.
Estas e outras questões foram analisadas e regulamentadas inicialmente na Europa, por meio da Diretiva 95/46/EC, que possui âmbito de aplicação restrito aos países da atual União Europeia. Diversos Estados seguiram seus passos, mas outros, como o Brasil, ainda apresentam um cenário precário no tocante à legislação e regulamentação sobre o assunto. Em nosso país, existem algumas poucas regras para tratamento de dados previstas no Marco Civil da Internet e seu regulamento, além de Projetos de Lei inspirados nessa Diretiva Europeia, que tramitam no Congresso Nacional.
Até o momento, o país permanece sem um regulamento abrangente sobre essas questões, ainda que nosso Direito proteja a intimidade dos indivíduos, o que requer que seus dados sejam tradados com cuidado. Ademais, mesmo os Projetos de Lei que temos atualmente já correm o risco de serem aprovados com alguma defasagem perante o resto do mundo. A própria Diretiva Europeia que serviu de base para esse regramento, após terem sido verificadas situações de possível abuso envolvendo territórios fora de seu âmbito de aplicação, teve seu texto revisto e será substituída pelo novo Regulamento nº 2016/679, denominado Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, que passa a vigorar a partir de 25 de maio de 2018.
Uma das principais alterações do novo Regulamento sobre a Diretiva vigente é, justamente, a ampliação do território afetado. Potencialmente, qualquer empresa europeia ou estrangeira – inclusive as brasileiras – que coletar, armazenar ou processar dados de cidadãos europeus em desconformidade com o regulamento estará sujeita a pesadas multas, que podem atingir algumas dezenas de milhões de euros, ou mesmo ser arbitradas em um percentual relevante (2 a 4%) do faturamento global da empresa infratora.
Ante a ausência de legislação no Brasil e a falta de perspectiva, em um futuro próximo, da aprovação de regras compatíveis com o novo Regulamento, torna-se fundamental a adoção de políticas e contratos referentes à coleta, transferência, armazenamento e uso de dados pessoais. É importante que as empresas que tenham potencial contato com cidadãos europeus adequem-se a esse novo Regulamento o quanto antes para que não corram riscos com relação ao tratamento de seus dados, visto que serão afetadas por essas novas regras, mesmo estando fora da União Europeia.









Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Resenha Teoria Matemática da Comunicação - Shannon e Weaver

Entender o que é  Formulada nas primeiras décadas do século XX, por Claude Shannon e Warren Weaver, a Teoria da Informação procurou, num primeiro momento, apresentar uma base matemática destinada a estudar problemas na transmissão de mensagens pelos canais físicos. (NETTO; 1996) Weaver trabalhou como engenheiro na companhia Bell’s Telephone com a intenção de diminuir o nível de ruído físico das ligações telefônicas. Eles classificavam ruído como todo e qualquer elemento que venha a interferir no caminho da mensagem. (MARTINO; 2009) “O modelo de Shannon e Weaver se apresenta como uma aplicação das possibilidades das Teoria da Informação no sentido de quantificar os dados e diminuir o ruído para estabelecimento de uma situação ideal de comunicação (…)”(MARTINO; 2009; 254) Conteúdo: MODELO MATEMÁTICO PROPOSTO POR SHANNON E WEAVER QUE FOI ADAPTADO À COMUNICAÇÃO HUMANA OBSERVAÇÃO: O modelo proposto por Shannon e Weaver foi considerado pelos críticos como uma concepção p...

Resenha Communication Power - Castells

Manuel Castells (2009), Communication Power. Oxford, New York: Oxford University Press. (571 p.) ISBN 978-0-19-956-701-1 The book Communication Power can be seen as a successor of Volume II of Castells’ major triology about the Information Age , called The Power of Identity (1997) .  In his new book Castells focuses on the role of communication networks in power-making in society , with an emphasis on political power making . He defines power as ‘the relational capacity that enables a social actor to influence asymmetrically the decisions of other social actor(s) in ways that favour the empowered actor’s will, interest and values’ (p. 10) .  Power is not an attribute of individuals and groups but a relationship . This definition clearly is appropriate for networks and the network society, the main topics of this book. Castells’ main claims are that 1) communication networks are central to the implementation of power-making of any network, such as cor...

Resumo Information Technology Law - Murray

Lei de Tecnologia da Informação: A lei e a sociedade (tradução livre) De Andrew Murray Oxford: Oxford University Press, 2013. 602 pp (incl índice). ISBN 978-0-19-966151-0. £ 37,99.  Cite como: E Linklater, “Book Review: Lei de Tecnologia da Informação: A lei e a sociedade”, (2014) 11: 2 SCRIPTed 200 http://script-ed.org/?p=1549  baixar PDF: DOI: 10.2966 / scrip.110214.200   Descrever um livro, um curso universitário ou uma prática área como estando sob o guarda-chuva da “lei de tecnologia da informação” (lei de TI) é notavelmente ilusório em sua simplicidade: essa aglomeração de tópicos, cada um garantindo um título autônomo para si, não é fácil de inventar de uma forma inclusiva. De fato, a natureza da “tecnologia da informação” em si significa que é exotérmica, sujeita a constante crescimento e exposição para a ira da regulamentação, seja na forma legal, social ou científica. Embora seja claro que a lei tecnológica é um assunto atraente para os al...